Redução de 268% no valor das horas extras
Você suscita a súmula 340?
É essencial que nos processos trabalhistas seja suscitada em defesa, a aplicação da Súmula 340 para que na fase de execução esta prática possa ser aplicada sem maiores controvérsias.
SÚMULA Nº 340 – COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional (g.n.) de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (g.n.).
Para ilustrar o impacto da aplicação da Súmula 340, elaboramos um cálculo demonstrando a diferença com a aplicação desta súmula.
Sem a Súmula, o valor das horas extras foi de R$ R$ 750,00 e com a aplicação da Súmula foi de R$ 203,70, ou seja, uma diferença de 268% (duzentos e sessenta e oito por cento).
Muito além da aplicação só do adicional.
Além da aplicação somente do adicional para a apuração das horas extras do comissionista puro, muitos profissionais ignoram que esta Súmula também determina que a apuração deve ser realizada “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (g.n.)”, ou seja, neste exemplo, considerando uma jornada mensal normal de 220:00, deve ser aplicado o divisor 270 (220 + 50).